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Artigo 42, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 42

Se o resultado da análise do pedido de acordo direto acarretar a existência de saldo devedor da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada, poderá o requerente apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação desse saldo devedor da parcela postergada, inclusive das parcelas vincendas do parcelamento tributário, se for apurado saldo no valor dos créditos de precatórios, observando-se o seguinte:

I

O disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar:

a

o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor da parcela postergada do parcelamento da dívida tributária não quitada no termo de acordo direto;

b

o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados na conciliação requerida, mas o valor líquido é insuficiente para quitação da parcela postergada do parcelamento tributário, restando saldo devedor dessa parcela que não foi quitada no termo de acordo direto; e,

c

o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor integral da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada.

II

O interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 6ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado.

III

Considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o prazo para o exercício do direito ao acordo direto complementar é de 60 (sessenta) dias corridos, observado o seguinte:

a

na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial desse prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto.

b

nas hipóteses de deferimento parcial do pedido original ou de deferimento total do pedido original sem a quitação total da parcela postergada do parcelamento tributário, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado.

IV

Reconhecido o direito ao acordo direto complementar pela 6ª CCP, mediante manifestação expressa da câmara, o requerente será regularmente intimado para apresentar o pedido por escrito dirigido à presidência da 6ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto.

V

Regularmente intimado o requerente, o prazo para a apresentação perante a 6ª CCP do requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 30 (trinta) dias corridos, contados na forma do que está previsto no artigo 31, caput e seus incisos, deste Decreto.

VI

Para fins de controle administrativo, o pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente deliberado pela 6ª CCP.

VII

Deferido o pedido do acordo complementar, será lavrado um termo de acordo direto complementar, se do pedido original resultou a celebração de acordo direto original com a subscrição de termo devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou um novo termo, se o pedido original foi indeferido.

Art. 42, V do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021