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Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 40

Na hipótese de indeferimento liminar do pedido com fundamento no artigo 34 deste Decreto, ou na hipótese de indeferimento por rejeição no mérito do crédito de precatório por deliberação da 6ª CCP quando da análise regular do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 38 deste Decreto, é vedada, em qualquer circunstância, a substituição no mesmo procedimento desses créditos reconhecidos como inaptos à conciliação por outros, devendo ser observado o regime do artigo 42 deste Decreto.

Art. 40 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021