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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 4º

Para a conciliação de créditos de precatórios e a utilização dos respectivos valores nominais para pagamento dos débitos tributários de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora e que sejam devedores nos parcelamentos tributários antes mencionados, desde que esse parcelamentos, firmado sob as normas aplicáveis à espécie, estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Parágrafo único

Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021