JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 6ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 1º

Do indeferimento do pedido de acordo direto, por qualquer fundamento, o requerente será formalmente intimado, fornecendo-lhe cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado e, caso solicite, cópia integral do protocolo relativo ao seu pedido.§2º Se o indeferimento

§ 2º

§ 2º

Se o indeferimento do pedido significar a pendência da exigibilidade da última parcela do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios regulamentado neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor da parcela na sua data de vencimento, permanecendo a exigibilidade tributária na forma como foi estabelecida pela Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021.

§ 3º

A postergação prevista no Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, será mantida independentemente do resultado da conciliação requerida e disciplinada neste Decreto.

Art. 39, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021