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Artigo 38, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 38

Ressalvada a disciplina específica do artigo 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo direto quando:

I

No mérito, se o crédito de precatório for rejeitado pela 6ª CCP por não atender as exigências contidas neste Decreto;

II

O requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 6ª CCP com este propósito;

III

O requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 6ª CCP; e,

IV

O requerente ou o seu advogado deixar de atender à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferida a conciliação requerida no pedido inicial.

Art. 38, III do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021