Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ressalvada a disciplina específica do artigo 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo direto quando:
I
No mérito, se o crédito de precatório for rejeitado pela 6ª CCP por não atender as exigências contidas neste Decreto;
II
O requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 6ª CCP com este propósito;
III
O requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 6ª CCP; e,
IV
O requerente ou o seu advogado deixar de atender à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferida a conciliação requerida no pedido inicial.