Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Da análise do pedido pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do pedido, resultará a emissão de um parecer conclusivo em que opinará pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acordo direto, observado o disposto no artigo 35 deste Decreto, cujo protocolo do pedido será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.
§ 1º
O parecer conclusivo, devidamente fundamentado, tem caráter opinativo e será subscrito pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do protocolo, cabendo à 6ª CCP deliberar pela sua aprovação ou rejeição, mediante registro em ata subscrita pelos seus membros.
§ 2º
Sendo aprovado pela 6ª CCP, da decisão será deduzido um termo de aprovação assinado pela presidência da câmara e que poderá ser acostado ao protocolo, cujo protocolo do pedido será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido, observado o disposto no § 1º do artigo 10-A da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 3º
A 6ª CCP adotará medidas para controle e numeração de todos os atos relevantes no trâmite dos protocolos, especialmente quanto aos pareceres conclusivos, às informações prestados oficiosamente por Procurador do Estado no âmbito do protocolo, aos Termos de Acordo Direto celebrados, além dos ofícios e memorandos expedidos a outros setores internos da Procuradoria-Geral do Estado ou endereçados a outros órgãos públicos e destinatários privados.