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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 36

Respeitando-se a proteção ao sigilo de dados e ao sigilo fiscal, o acesso a quaisquer dados, informações ou ao que está documentado no protocolo do pedido de acordo direto somente será concedido ao requerente pessoa física, ao representante legal se o requerente for pessoa jurídica ou ao advogado que acostou procuração na forma como exige este Decreto.

Parágrafo único

No momento em que for disponibilizado o acesso de que trata o caput deste artigo, as pessoas acima nominadas serão devidamente identificadas mediante apresentação de identidade civil ou profissional apresentada a qualquer servidor público lotado na 6ª CCP ou ao Procurador do Estado designado para a análise do pedido de acordo direto.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021