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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 35

Após a análise preliminar definida no artigo 33 deste Decreto, os protocolos administrativos dos pedidos de acordo direto serão formalmente distribuídos aos Procuradores do Estado designados para o desempenho dessa atribuição funcional, nos termos da norma contida no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º

A distribuição para a análise do pedido, por ato da presidência da câmara, será feita a partir da observância do critério estabelecido para a ordem de apreciação dos pedidos no âmbito da 6ª CCP, nos termos do que está disciplinado no artigo 29 deste Decreto.

§ 2º

Estando pendente providência a cargo do requerente, durante o trâmite do pedido, a 6ª CCP poderá promover a análise dos pedidos subsequentes e, sendo o caso, finalizar e formatar o Termo de Acordo Direto de pedido posicionado adiante.

Art. 35, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021