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Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 34

O procedimento será encaminhado à presidência da 6ª CCP,  ou para Procurador do Estado designado para formulação imediata de parecer conclusivo opinando pelo indeferimento liminar do pedido, por ato privativo do Procurador-Geral do Estado, conforme determina o § 1º do artigo 2º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I

Quando constatada a ausência de pressuposto mínimo para a conciliação requerida, ou ainda na hipótese de pedido formulado de forma intempestiva;

II

Quando ocorrer a rescisão do parcelamento tributário indicado no pedido inicial de acordo direto, por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, segundo as regras contidas na Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, ressalvando-se se a rescisão for de um ou mais dentre outros parcelamentos, remanescendo pelo menos um para a continuidade do procedimento;

III

Na hipótese dos créditos indicados no pedido de acordo direto decorrerem de precatórios sujeitos a quaisquer das restrições e vedações contidas no artigo 14 deste Decreto, verificadas e descritas no âmbito dos autos judiciais no Juízo ou no Tribunal de origem ou na autuação do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data da formalização do pedido perante a 6ª CCP; e,

IV

Na hipótese do requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 6ª CCP para essa finalidade.

Art. 34, III do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021