Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Definida a ordem de apreciação segundo o critério estabelecido no artigo 29 deste Decreto, os requerimentos passarão por uma análise prévia, para aferição da presença de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.§1° A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no artigo 29 deste Decreto, adotando-se para este fim o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, conforme informação lançada no sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
§ 1º
A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5133 de 08/03/2024)
§ 2º
Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 6ª CCP.