Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 31
De todo ato a ser praticado pelo requerente, será ele regularmente intimado pela 6ª CCP e pela Procuradoria-Geral do Estado, cujos prazos de comunicação de atos e de intimação serão contados:
I
Da data da assinatura da intimação pessoal, quando ocorrer o comparecimento do requerente ou de seu advogado na sede da PGE em Curitiba;
II
Da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via postal;
III
Da data da confirmação da leitura do conteúdo da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura ou não seja possível aferir a leitura pelo interessado destinatário da mensagem, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica referente à intimação.
§ 1º
Todos os atos a cargo do requerente, após a sua regular intimação, deverão ser praticados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados segundo os critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º
O termo inicial do prazo indicado no § 1º deste artigo é o primeiro dia útil seguinte à data da intimação, sendo que o termo final recairá sempre em dia útil ou de regular expediente na administração pública estadual, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo quando a intimação for por mensagem eletrônica.
§ 3º
Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 6ª CCP será pelo endereço eletrônico 6ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto.