Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º
Serão admissíveis os créditos de precatórios que constem na relação do Sistema de Gestão de Precatórios do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como débitos pendentes de pagamentos pelo Estado do Paraná.
§ 2º
Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 3 (três) precatórios distintos, independentemente do número de créditos deles decorrentes.
§ 3º
Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.