Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 6ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE. (Redação dada pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)
I
II
III
IV
Parágrafo único
A 6ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o critério definido no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no § 1º do artigo 24 deste Decreto.
Parágrafo único
A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 11979 de 16/08/2022) Seção IX