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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 29

Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 6ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE. (Redação dada pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

I

O maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento que forem indicados no pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF; (Revogado pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

II

O maior valor do débito total parcelado sob o regime do artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física,  o seu CPF; (Revogado pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

III

O maior valor percentual da parcela postergada; e, (Revogado pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

IV

A ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do ano orçamentário mais antigo para o mais recente. (Revogado pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

Parágrafo único

A 6ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o critério definido no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no § 1º do artigo 24 deste Decreto.

Parágrafo único

A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 11979 de 16/08/2022) Seção IX

Art. 29, I do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021