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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 28

Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se o seguinte:

I

Deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;

II

Deverá comprovar, mediante certidão do Cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do  contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 6º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV do artigo 27 deste Decreto.

Art. 28, II do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021