Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se o seguinte:
I
Deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;
II
Deverá comprovar, mediante certidão do Cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 6º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV do artigo 27 deste Decreto.