Artigo 27, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
Cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;
II
Cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;
III
Cópia do documento oficial de identificação do administrador judicial, na hipótese do requerente que está sob o regime de recuperação ou de falência;
IV
Procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;
V
Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto;
VI
Relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento - TAP firmado sob o fundamento do artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021;
VII
Cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, se for devido em face da partilha na sucessão;
VIII
Original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando efetivadas cessões parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;
IX
Na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;
X
Na hipótese de sucessão empresarial regida pelas normas de direito tributário, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão e respectivas decisões que reconheceram a sucessão tributária;
XI
Cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido em face da sucessão;
XII
Cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;
XIII
Na hipótese de que trata o artigo 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.
XIV
Na hipótese do requerente em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, os documentos que comprovem essa condição, especialmente o plano de recuperação devidamente homologado pelo Juízo de Direito competente.
XV
§ 1º
Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 6ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 6ª CCP. (Redação dada pelo Decreto 5133 de 08/03/2024)
§ 2º
§ 3º
Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 6ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 6ª CCP. (Redação dada pelo Decreto 5133 de 08/03/2024)