Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O requerimento expresso de acordo direto dirigido à 6ª CCP deve conter:
I
A qualificação completa do requerente, indicando o CNPJ ou o CPF, o número do CAD/ICMS, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
II
A qualificação completa do representante legal, sendo pessoa jurídica a requerente, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
III
A qualificação completa do administrador judicial, sendo Massa Falida a requerente, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
IV
A qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional, o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
V
a indicação do número de controle do Termo de Acordo de Parcelamento da dívida tributária - TAP; se for mais de um parcelamento, a indicação deve ser de todos; e,
VI
a indicação dos créditos dos precatórios, contendo na descrição:
a
o número do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formado por até seis dígitos numéricos, seguindo-se uma barra e os quatro dígitos relativos ao ano de inscrição;
b
o número dos Autos judiciais de origem, numeração antiga ou numeração atual do CNJ, a Vara e a respectiva Comarca;
c
a identificação do nome completo do credor originário do crédito indicado à conciliação; e,
d
o valor percentual de cada crédito de precatório oferecido à conciliação em relação ao valor total pertencente ao credor originário, inclusive na hipótese de cessão total ou parcial, observando-se a limitação contida nos § 2º do artigo 3º e nos dispositivos da Seção IV, todos deste Decreto.
Parágrafo único
Ocorrendo alteração nos endereços postais e eletrônicos, bem como nos números de telefones fixos e celulares do requerente e do advogado subscritor do pedido, a 6ª CCP deve ser comunicada imediatamente dessas alterações, sob pena de indeferimento do pedido na hipótese de não localização ou de impossibilidade de contato em face de alteração desses dados não comunicada.