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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 24

Aquele que detiver crédito de precatório que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto e que pretende firmar o respectivo acordo direto, deverá apresentar o requerimento de conciliação dirigido à presidência da 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios - 6ª CCP, por escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e por este Decreto, conforme modelos propostos no Anexo 1, se o requerente for pessoa jurídica, e no Anexo 2, se o requerente for pessoa física, ambos deste Decreto.

§ 1º

O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 4 de abril de 2022 e como termo final o dia 3 de abril de 2023, no limite de horário até as 18 horas.

§ 2º

No prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito e anexando todos os documentos exigidos neste Decreto, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do "protocolo digital", observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º

Após a formalização do pedido, é vedada a juntada de outros documentos sem que o requerente e o seu advogado sejam intimados pela 6ª CCP para fazê-lo, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 11979 de 16/08/2022)

Art. 24, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021