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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 23

O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório. Seção VIII

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021