Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo direito celebrado.
Parágrafo único
O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto.