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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 22

A renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo direito celebrado.

Parágrafo único

O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021