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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 19

A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:

I

ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do artigo 1º, §§ 1º e 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, observando-se o contido no artigo 2º da mesma lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021;

II

à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 6ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021