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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 18

Após a dedução do deságio previsto no artigo 17 deste Decreto, o valor do crédito a ser aproveitado na conciliação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária devida ao regime previdenciário oficial.

§ 1º

Para os fins específicos da conciliação de que trata este Decreto, compete à assessoria técnica da Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário, observada a legislação aplicável à espécie.

§ 2º

As guias de recolhimento da dívida tributária parcelada e do imposto sobre a renda incidente sobre o crédito de precatório, quando devido, serão emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, enquanto que a guia de recolhimento relativa à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito de precatório, quando devida, será emitida pelo setor competente da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 3º

Compete à assessoria técnica da Procuradoria-Geral do Estado a elaboração dos cálculos dos valores a serem declarados no acordo direto e ficará responsável pelo recebimento e gestão das guias mencionadas nos parágrafos anteriores, devendo anexá-las ao protocolo administrativo do pedido quando da juntada dos cálculos anexos ao termo de acordo direto e subsequente remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a respectiva homologação do acordo celebrado.

§ 4º

Os valores das retenções legais previstas no caput deste artigo, bem como o valor do imposto objeto do parcelamento tributário, após a respectiva homologação do acordo direto celebrado, serão pagos no Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a utilização dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento do acordo direto, cujas guias de recolhimentos serão anexadas ao protocolo administrativo da 6ª CCP, conforme dispõe o § 3º do artigo 1º deste Decreto.

§ 5º

O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados na conciliação requerida sob o regime deste Decreto manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto. Seção VI

Art. 18, §3º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021