Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Atendendo o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, assim como nos artigos 34, § 2º, inciso II, alínea "c" e 76, inciso III, ambos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto aplicar-se-á o deságio de 5% (cinco por cento).