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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 15

As situações discriminadas no artigo 14 deste Decreto podem ser caracterizadas enquanto estiver pendente de análise o pedido de acordo direto perante a 6ª CCP, hipótese em que será rejeitado o crédito no respectivo parecer conclusivo.

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021