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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 14

Não pode ser objeto de conciliação:

I

o crédito decorrente de precatório com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito do protocolo de controle no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II

o crédito decorrente de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, inclusive no que se refere ao montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;

III

o crédito de precatório que não ostente plena liquidez, seja com relação ao próprio crédito, seja em relação ao valor total do respectivo precatório;

IV

o crédito de precatório em que já foi expedida pelo Tribunal de Justiça do  Estado do Paraná a ordem de pagamento do valor total ou parcial do crédito, mediante a remessa ao Juízo de origem do respectivo valor do precatório, por faltar-lhe o atributo da exigibilidade;

V

o crédito de precatório em que já tenha ocorrido compensação parcial em regimes especiais de quitação de débito tributário com crédito de precatório anteriormente regulamentados pelo Estado do Paraná;

VI

o crédito de precatório em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento parcial na condição de credor preferencial;

VII

o crédito de precatório sobre o qual incida constrição judicial, exceto se a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná em cobrança judicial da dívida ativa tributária referida neste Decreto e a conciliação tiver como finalidade o pagamento do parcelamento tributário mencionado no artigo 1º deste Decreto;

VIII

o crédito de precatório em que haja a pendência de recurso judicial ou qualquer outra medida judicial em que sejam discutidos os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, observado o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017; e,

IX

o crédito de precatório em que tenha qualquer outro vício material ou formal, sanável ou não, não discriminado expressamente neste Decreto, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório, devidamente descrito no parecer conclusivo que pugnará pela sua rejeição à conciliação ora pretendida.

§ 1º

Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a ausência de exigibilidade ficará também caracterizada se estiver pendente o julgamento ou o trânsito em julgado de ação rescisória, de querela nullitatis ou de ação anulatória que tenham por objeto o cancelamento do precatório.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a titularidade do crédito será aferida no caso de cessão de crédito efetivada pelo credor originário ou cessionário em duplicidade ou que tenha coincidência de objeto do montante cedido, ainda que seja parcial a cessão do crédito.

§ 3º

Em face do disposto no § 2º deste artigo, o excesso de cessão ficará caracterizado independentemente da data da celebração do negócio jurídico, da data da comunicação da cessão, ou outro critério de definição da ordem cronológica na cessão do crédito indicado no pedido inicial de acordo direto.

§ 4º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caracteriza-se a titularidade controvertida quando sobre o crédito pende discussão sobre o quinhão hereditário na partilha do crédito, ou ainda, se o advogado patrono na causa e os autores discutem a quem pertence o crédito de precatório, originário ou complementar, em razão de contrato de honorários advocatícios segundo o qual todos os acessórios pertenceriam ao patrono.

§ 5º

Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a ausência de liquidez ficará caracterizada se houver controvérsia sobre o valor do crédito, independentemente de decisão determinando suspensão, ou ainda, que esteja pendente qualquer medida judicial que tenha por objeto o recálculo, mesmo sem trânsito em julgado.

§ 6º

Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observa-se o atributo da liquidez se foi reconhecido um valor incontroverso do valor total do precatório por decisão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado.

§ 7º

Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se no trâmite e no curso da análise do pedido de acordo direto for determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a reserva de numerário para pagamento do precatório, o crédito não poderá ser objeto da conciliação regulamentada neste Decreto.

§ 8º

Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o crédito de precatório poderá ser objeto de conciliação desde que seja apurado o saldo remanescente em valor percentual, declarado no instrumento jurídico da cessão de crédito ou já declarado no Sistema de Gestão de Precatórios do Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, atendendo o mesmo critério de apuração definido quando do pagamento desse crédito. (Incluído pelo Decreto 5133 de 08/03/2024)

Art. 14, §5º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021