JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Tratando-se de crédito de precatório decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021