Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão quando:
I
a cessão for de crédito relativo à integralidade da parcela de precatório sujeito ao regime dos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, respectivamente nos regimes de oitavos e de décimos, ou um valor percentual sobre essas parcelas, salvo se da Escritura Pública constar apenas o valor nominal da cessão;
II
na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido, se a hipótese comportar essa aferição.
Parágrafo único
A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder ao valor total de uma ou mais dessas parcelas na integralidade.