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Artigo 11, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 11

O crédito decorrente de cessão parcial deve estar traduzido em valor percentual relativamente ao crédito total pertencente ao credor originário cedente, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.

§ 1º

Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual de cada um deles, o valor percentual não poderá ser em relação ao crédito total do precatório, devendo ser declarado o valor percentual sempre em relação ao credor originário cedente.

§ 2º

Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.

§ 3º

O instrumento jurídico da cessão do crédito, público ou privado, que declarar apenas valor nominal deve ser retificado, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º

Se no instrumento jurídico de cessão do crédito, público ou privado, constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º

O valor percentual do crédito de precatório tem como base de cálculo o valor total bruto do crédito pertencente ao credor originário cedente, devendo ser retificado o instrumento jurídico da cessão de crédito se eleger outro critério na aferição do valor total, incluídos nessa base de cálculo eventuais honorários advocatícios contratuais e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as custas processuais, quando forem devidos no mesmo precatório.

§ 6º

Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a retificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.

§ 7º

A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

Art. 11, §7º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021