Artigo 11, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O crédito decorrente de cessão parcial deve estar traduzido em valor percentual relativamente ao crédito total pertencente ao credor originário cedente, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.
§ 1º
Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual de cada um deles, o valor percentual não poderá ser em relação ao crédito total do precatório, devendo ser declarado o valor percentual sempre em relação ao credor originário cedente.
§ 2º
Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.
§ 3º
O instrumento jurídico da cessão do crédito, público ou privado, que declarar apenas valor nominal deve ser retificado, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º
Se no instrumento jurídico de cessão do crédito, público ou privado, constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
O valor percentual do crédito de precatório tem como base de cálculo o valor total bruto do crédito pertencente ao credor originário cedente, devendo ser retificado o instrumento jurídico da cessão de crédito se eleger outro critério na aferição do valor total, incluídos nessa base de cálculo eventuais honorários advocatícios contratuais e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as custas processuais, quando forem devidos no mesmo precatório.
§ 6º
Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a retificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.
§ 7º
A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.