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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021

Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.

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Art. 10

A conciliação tem por objeto a totalidade de cada crédito de precatório individualmente indicado no pedido de acordo direto, ressalvada a hipótese de renúncia de parte desse mesmo crédito, sendo vedada a indicação à conciliação de montante menor de que detém o credor originário ou cessionário.

§ 1º

Sendo indicados no pedido inicial de acordo direto dois ou mais créditos de um mesmo precatório, cada um deles será considerado um crédito individual para os fins deste Decreto, observada a hipótese do fracionamento disciplinado neste Decreto.

§ 2º

O limite individual da conciliação com créditos de precatório é o montante total da parcela postergada objeto do parcelamento da dívida tributária e que se propõe quitar com o acordo direto disciplinado neste Decreto.

§ 3º

Na apuração do valor do crédito de precatório a ser conciliado, após serem feitas as retenções tributárias legais relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas ainda pendentes no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 4º

Após a quitação das parcelas vencidas ou vincendas, na forma como está disposto no § 3º deste artigo, havendo ainda um saldo de crédito disponível, este será utilizado em conciliação para imputação de pagamento, total ou parcial, de outras parcelas de parcelamento de dívida tributária celebrado sob o regime da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021 e do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021.

§ 5º

Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, e devem ter seus montantes individualizados, não podendo o crédito decorrente de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzido em valor nominal, ou apenas neste, mas sim em valor percentual, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 6º

Salvo se houver disposição expressa nos autos de origem ou no protocolo do precatório, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito pertencente ao credor originário autor na ação.

Art. 10, §5º do Decreto Estadual do Paraná 9876 /2021