Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9876 de 20 de Dezembro de 2021
Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Sexta Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 9º, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no § 9º do artigo 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, observado o disposto no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, e no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, fica instituído o regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante acordo direto relativo à Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios, com a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais mencionados no artigo 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos tributários ativos.
§ 1º
Atendendo o contido no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, considera-se como ato convocatório desta Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios o disposto no § 9º do artigo 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021.
§ 2º
Ao procedimento da Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios estatuído por este Decreto aplicam-se as normas gerais sobre acordo direto com precatórios contidas na Seção I da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 3º
A presente rodada de conciliação tem por objeto, sendo deferido o pedido de acordo direto, o pagamento, total ou parcial, do crédito de precatório indicado no pedido inicial e, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada, mediante a quitação da guia de recolhimento de tributo estadual pelo setor financeiro competente.
§ 4º
O acordo direto, com a utilização de crédito de precatório indicado pelo interessado, terá como escopo a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de "parcela postergada".
§ 5º
O montante do parcelamento tributário que poderá ser quitado com crédito de precatório será:
I
De 99,5% (noventa e nove "vírgula" cinco por cento), na hipótese do parcelamento previsto no artigo 1º, § 9º, inciso I, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021 e no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, correspondente ao valor total da última parcela do parcelamento tributário, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto.
II
De 50% (cinquenta por cento), na hipótese do parcelamento previsto no artigo 1º, § 9º, inciso II, da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021 e no artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do parcelamento tributário, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto. Seção II