Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dados para seleção das famílias beneficiárias serão aferidos a cada 90 (noventa) dias na base de dados mais atualizada do CadÚnico e lista de beneficiários do Programa Federal de Transferência de Renda, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
A inclusão inicial das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda considerará as últimas bases de dados descritas no caput disponíveis.