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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 9º

Os dados para seleção das famílias beneficiárias serão aferidos a cada 90 (noventa) dias na base de dados mais atualizada do CadÚnico e lista de beneficiários do Programa Federal de Transferência de Renda, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

A inclusão inicial das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda considerará as últimas bases de dados descritas no caput disponíveis.