Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos municípios:
I
incluir e atualizar os cadastros das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II
promover a articulação com o Estado, visando contribuir na gestão e operacionalização do Programa;
III
ofertar serviços, programas e benefícios da assistência social às famílias com perfil para este Programa;
IV
arantir apoio técnico-institucional nos processos de verificação e fiscalização.
Parágrafo único
Será disponibilizado Termo de Adesão em sistema específico da SEJUF para o Chefe do Poder Executivo municipal e ao gestor da política de assistência social local realizarem o aceite ao Programa Estadual de Transferência de Renda.