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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 8º

Compete aos municípios:

I

incluir e atualizar os cadastros das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II

promover a articulação com o Estado, visando contribuir na gestão e operacionalização do Programa;

III

ofertar serviços, programas e benefícios da assistência social às famílias com perfil para este Programa;

IV

arantir apoio técnico-institucional nos processos de verificação e fiscalização.

Parágrafo único

Será disponibilizado Termo de Adesão em sistema específico da SEJUF para o Chefe do Poder Executivo municipal e ao gestor da política de assistência social local realizarem o aceite ao Programa Estadual de Transferência de Renda.