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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 7º

Compete à CELEPAR a definição e implementação de soluções tecnológicas próprias, ou por meio de contratação de empresa, que assegurem: o planejamento estratégico e o monitoramento da execução do Programa Estadual de Transferência de Renda; a disponibilização de canais de comunicação aos usuários; o sigilo e a segurança das informações:

I

o processamento de dados para conferir os critérios de elegibilidade para o benefício de que trata este Decreto;

II

a disponibilização de canais de comunicação e atendimento ao público;

III

elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa de Estadual de Transferência de Renda;

IV

a construção de plataformas que assegurem o sigilo e a segurança das informações e que possibilitem o monitoramento e avaliação de toda a execução do Programa Estadual de Transferência de Renda.