Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à CELEPAR a definição e implementação de soluções tecnológicas próprias, ou por meio de contratação de empresa, que assegurem: o planejamento estratégico e o monitoramento da execução do Programa Estadual de Transferência de Renda; a disponibilização de canais de comunicação aos usuários; o sigilo e a segurança das informações:
I
o processamento de dados para conferir os critérios de elegibilidade para o benefício de que trata este Decreto;
II
a disponibilização de canais de comunicação e atendimento ao público;
III
elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa de Estadual de Transferência de Renda;
IV
a construção de plataformas que assegurem o sigilo e a segurança das informações e que possibilitem o monitoramento e avaliação de toda a execução do Programa Estadual de Transferência de Renda.