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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 22

As famílias incluídas no Programa Estadual de Transferência de Renda terão os benefícios interrompidos nas seguintes hipóteses:

I

descumprimento de quaisquer requisitos de concessão previstos na Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021;

II

deixar de se enquadrar nos conceitos de pobreza e extrema pobreza fixados no Decreto Federal n° 10.852, de 2021, sendo que a renda familiar per capita será verificada a cada 90 (noventa) dias, utilizando a base de dados do Cadastro Único;

III

vinculação do beneficiário ao Programa Federal de Transferência de Renda, observando-se o disposto no art. 15 deste Decreto;

IV

não utilização do crédito em até 90 (noventa) dias, contados a partir do último valor recebido;

V

utilização dos benefícios para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;

VI

inserção de dados inverídicos no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no Programa;

VIII

apropriação indevida de cartões;

IX

por solicitação do beneficiário.

§ 1º

A exclusão a que se refere o inciso III será decretada por ato expedido pela SEJUF a partir da verificação da folha de pagamento do Programa Federal de Transferência de Renda, preservando-se eventuais recebimentos havidos até essa data.

§ 2º

A verificação das irregularidades de que trata o §1° será realizada pela SEJUF até o último dia útil de cada trimestre do ano civil.

§ 3º

As irregularidades de que tratam os incisos V a VIII serão apuradas por meio de procedimento administrativo regido pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.