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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 21

Os cartões emitidos que não tenham sido entregues, decorridos 90 (noventa dias) a contar da divulgação da listagem dos beneficiários, serão cancelados pela empresa contratada, mediante solicitação da SEJUF.

§ 1º

Caberá ainda o cancelamento dos cartões por iniciativa do próprio titular, a qualquer tempo, mediante solicitação à central de relacionamento ou aplicativo disponibilizado pela instituição responsável pela emissão.

§ 2º

Em caso de extravio ou roubo do cartão, é de responsabilidade do titular solicitar o cancelamento, bem como a emissão de um novo cartão