Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A entrega dos cartões do PETR aos beneficiários será realizada presencialmente.
§ 1º
Poderá a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho solicitar auxílio aos demais órgãos públicos para entrega dos cartões em locais e datas a serem definidos em ato conjunto.
§ 2º
A primeira via do cartão será entregue junto a uma carta-berço, que informará ao beneficiário seu ingresso ao Programa, a indicação de sua senha pessoal, esclarecimentos quanto ao funcionamento, e indicação das centrais de atendimento.
§ 3º
Os cartões serão entregues bloqueados, cabendo à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF solicitar à empresa contratada o desbloqueio por lotes de cartões entregues, caso já não tenha sido feito pelo próprio beneficiário via central de relacionamento ou aplicativo disponibilizado pela instituição responsável pela emissão.