Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A entrega dos cartões do PETR aos beneficiários será realizada presencialmente.

§ 1º

Poderá a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho solicitar auxílio aos demais órgãos públicos para entrega dos cartões em locais e datas a serem definidos em ato conjunto.

§ 2º

A primeira via do cartão será entregue junto a uma carta-berço, que informará ao beneficiário seu ingresso ao Programa, a indicação de sua senha pessoal, esclarecimentos quanto ao funcionamento, e indicação das centrais de atendimento.

§ 3º

Os cartões serão entregues bloqueados, cabendo à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF solicitar à empresa contratada o desbloqueio por lotes de cartões entregues, caso já não tenha sido feito pelo próprio beneficiário via central de relacionamento ou aplicativo disponibilizado pela instituição responsável pela emissão.