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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 2º

Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais e nos termos deste Decreto, a coordenação e a gestão do Programa, em especial:

I

planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda;

II

a execução financeira;

III

formular os fluxos, procedimentos e instrumentos de gestão;

IV

articular com outros órgãos as ações complementares;

V

promover a integração do Programa Estadual de Transferência de Renda com os demais programas sociais de enfrentamento à pobreza dos governos Estadual e Federal;

VI

disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre a transferência de renda e de cidadania;

VII

fiscalizar a execução do Programa, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;

VIII

elaborar relatórios das famílias atendidas como forma de dar transparência a utilização de recursos;

IX

promover, em conjunto com os setores de comunicação do Governo do Estado, campanhas de divulgação do Programa de Transferência de Renda para ampliar o acesso das famílias com perfil de que trata este Decreto;

X

auxiliar a Secretaria de Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas;

XI

avaliar e monitorar a execução do PETR, em conjunto com a SEPL.