Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais e nos termos deste Decreto, a coordenação e a gestão do Programa, em especial:
I
planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda;
II
a execução financeira;
III
formular os fluxos, procedimentos e instrumentos de gestão;
IV
articular com outros órgãos as ações complementares;
V
promover a integração do Programa Estadual de Transferência de Renda com os demais programas sociais de enfrentamento à pobreza dos governos Estadual e Federal;
VI
disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre a transferência de renda e de cidadania;
VII
fiscalizar a execução do Programa, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;
VIII
elaborar relatórios das famílias atendidas como forma de dar transparência a utilização de recursos;
IX
promover, em conjunto com os setores de comunicação do Governo do Estado, campanhas de divulgação do Programa de Transferência de Renda para ampliar o acesso das famílias com perfil de que trata este Decreto;
X
auxiliar a Secretaria de Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas;
XI
avaliar e monitorar a execução do PETR, em conjunto com a SEPL.