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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 16

O Programa Estadual de Transferência de Renda (PETR) será executado, preferencialmente, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.

§ 1º

As despesas decorrentes deste Decreto ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza.

§ 2º

Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo complementar ou utilizar recursos públicos de outros fundos com caráter social, para o custeio das despesas do presente programa, desde que haja disponibilidade orçamentária e prévia aprovação por seus respectivos Conselhos gestores.