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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 13

Havendo disponibilidade orçamentária poderão, também, ser incluídas no programa de Transferência Estadual de Renda, famílias já beneficiarias do Programa Federal de Transferência de Renda, de forma temporária, desde que preenchidos os critérios definidos neste Decreto e respeitando-se o seguinte perfil, nesta ordem:

I

existência de Marcação de Trabalho Infantil, em conformidade com a Lei Federal 12.435, de 2011 e a Instrução Operacional Conjunta n° 02 SENARC/SNAS/MDS de 2014;

II

com criança até 1 (um) ano de idade.

III

Incisos I ao V do art. 12, respeitando idêntica ordem.

§ 1º

A priorização na seleção dos beneficiários na hipótese de que trata o caput, ocorrerá de acordo com a classificação dos critérios de desempate já estabelecidos no Parágrafo único art. 12.

§ 2º

Os beneficiados ao PETR nos termos do caput terão o pagamento do benefício estadual interrompido a partir do momento que se verificar a existência de outras famílias elegíveis ao programa e que não estejam sendo atendidas pelo Programa Federal de Transferência de Renda.

§ 3º

A verificação de que trata o § 2º será feita a cada 90 (noventa) dias com base nos dados do CadÚnico, excluindo-se as famílias por ordem de antiguidade de ingresso, do mais antigo ao mais recente, e respeitando a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I ao III.