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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9744 de 09 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.747 de 18 de outubro de 2021, que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda.

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Art. 12

Nos casos em que haja uma demanda maior do que a disponibilidade orçamentária e financeira, as famílias serão selecionadas de acordo com os critérios abaixo:

I

famílias Indígenas;

II

famílias quilombolas;

III

famílias identificadas com membro resgatado de trabalho análogo ao escravo;

IV

famílias identificadas como catadores de materiais recicláveis;

V

famílias com crianças até 6 anos;

VI

famílias com menor renda per capita.

Parágrafo único

Entre as categorias descritas nos incisos I a VI do caput o critério de desempate será o da antiguidade no CadÚnico, incluindo-se as famílias por ordem de antiguidade de ingresso, do mais antigo ao mais recente.