Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9580 de 10 de Dezembro de 2013
Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, fica autorizado crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do art. 357 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, realizadas no período de 1º de janeiro de 2008 até a data da vigência deste Decreto, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 146/2013 e 156/2013).".