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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9580 de 10 de Dezembro de 2013

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080,

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Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 267ª Fica acrescentado o item 47-B ao Anexo III: "47-B. Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênio ICMS 56/2012).".

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 9580 /2013