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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 99

A validade da Licença Ambiental de Operação - LO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, de 10 anos, renovável a critério do Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo único

O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos e/ou atividades, considerando as peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput. Seção VI Do Licenciamento de Regularização Seção VI Seção VI Do Licenciamento de Regularização Do Licenciamento de Regularização

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025