Artigo 97 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A Licença de Operação - LO deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Parágrafo único
A Licença de Operação - LO deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades previamente licenciadas mediante Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI, no caso de licenciamento trifásico, ou mediante a Licença Prévia - LP, no caso do licenciamento bifásico.