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Artigo 97 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 97

A Licença de Operação - LO deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Parágrafo único

A Licença de Operação - LO deverá ser exigida aos empreendimentos e/ou atividades previamente licenciadas mediante Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI, no caso de licenciamento trifásico, ou mediante a Licença Prévia - LP, no caso do licenciamento bifásico.

Art. 97 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025