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Artigo 95 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 95

Vencido o prazo de validade da Licença de Instalação - LI, sem que tenha sido solicitada a sua prorrogação ou a licença ambiental subsequente, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova licença, através de Licença de Instalação de Regularização - LIR. Subseção III Da Licença Ambiental de Operação - LO Subseção III Subseção III Da Licença Ambiental de Operação - LO Da Licença Ambiental de Operação - LO

Art. 95 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025